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  • Foto do escritorDr. Carlos Eduardo Tostes

DIREITO CIVIL.

Uso indevido de imagem. Fins comerciais. Enriquecimento sem causa. Dever de restituição. Lucro da intervenção. Forma de quantificação.

Cabe ao perito, na fase de liquidação da sentença, a tarefa de encontrar o melhor método de quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado de imagem em campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica. (REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018).

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